Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 90 - O CNSS, dentro de 180 dias
da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas
da União para com a Seguridade Social.
Nota: Artigo restabelecido
(MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
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Art. 90 - O CNSS, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências
necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.