Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 86 - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 86 - (Revogado)
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98