Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 85 - O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.

Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 85 - O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 85 - O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 85-A - Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.

Resolução nº 295, de 08/05/13, DOU de 09/05/13, do INSS

Resolução nº 422, de 01/07/14, DOU de 02/07/14, do INSS