Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 84 - O CNSS, no prazo máximo de
60 dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o
cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências
previstas nesta Lei, bem como outras destinadas à modernização da Previdência Social.
Medida Provisória nº
2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Art.
2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Art. 84 - (Revogado)
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98