Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 82 - A auditoria e a Procuradoria
do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos
trabalhados executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Nota: Artigo restabelecido
(MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 82 - A auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar
relação das auditorias realizadas e dos trabalhados executados, bem como dos resultados
obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.