Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 79 - (Revogado)
- Revogada pela:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98
- Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
- Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
- Redação anterior:
Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS deverá indicar cidadão de
notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade
Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste
artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei
específica.