Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 79 - (Revogado)

Revogada pela:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
Redação anterior:
Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.