Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 78 - O INSS, na forma da
legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
Nota: Artigo restabelecido
(MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 78 - O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar
auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das
contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.