Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 77 - Fica autorizada a criação
de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e
fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de
representantes da comunidade.
§ único - As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01