Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 76 - O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º - O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)
Redação anterior:
§ único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.

§ 2º - Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)
Redação anterior:
§ único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.