Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 75 - (Revogado)
Art. 75 - Revogado pela Lei nº 9.711, de
20/11/98, DOU de 21/11/98.
Redação anterior:
Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e
noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros)
sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS.
§ único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste
artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.