Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 72 - O INSS promoverá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).