Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 71 - O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
§ único - Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
Nota:§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95