Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94

§ 2º - Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97.
Redação anterior:
§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de 10.000 UFIR. (§ acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94).
§ acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15/04/94

§ 3º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 3º - A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Nota: § acrescidos pela:
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01

§ 4º - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º dia útil do mês subsequente.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 4º - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho.
Nota: § acrescidos pela:
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01

§ 5º - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

 

Art. 68-A - A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.199, de 02/09/21, DOU de 03/09/21 (RT 070/2021)