Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 67 - Até que seja implantado o
Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes
em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante a realização de convênios,
todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência
Social.
Nota: Artigo restabelecido
(MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 67 - Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à
disposição do INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários
à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.