Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 66 - Os órgãos públicos
federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação
do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as
providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do
cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
- Medida Provisória nº 2.143-34, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
- Medida Provisória em vigor, em função do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
Art. 66 - O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a
forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados e das empresas terão
registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento.
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- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Art. 66 - (revogado)
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se
obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento
dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho
Gestor.