Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Medida Provisória em vigor, em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
Art. 66 - O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Parágrafo único.  As contribuições dos segurados e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme dispuser o regulamento.
 
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 66 - (revogado)
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.