Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 62 - A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21/10/66, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, se de 2% da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

§ único - Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Nota: § acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 62 - (Revogado)
Art. 62 - Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.