Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 62 - A contribuição estabelecida na
Lei nº 5.161, de 21/10/66, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, se de 2% da receita proveniente da contribuição a
cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por
acidente do trabalho, estabelecida no inciso II
do art. 22.
§ único - Os recursos referidos neste artigo poderão
contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.