Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 57 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/92, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS, existentes até 01/09/91, renegociados nos termos desta Lei.