Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 50 - O Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.

§ 1º - A obrigação de que trata o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e documentos de "habite-se".

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos."
Nota: Nova redação dada pela *Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97.
Redação anterior:
Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de "alvará", bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do "habite-se", por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).