Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 50 - O
Município ou o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente, fornecerá
mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação de alvarás para
construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
§ 1º - A obrigação de que trata
o caput deverá ser atendida mesmo nos meses em que não houver concessão de alvarás e
documentos de "habite-se".
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 449, de
03/12/08, DOU de 04/12/08
- Redação anterior:
- Art. 50 - Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por
intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção
civil e documentos de "habite-se" concedidos."
- Nota: Nova redação dada pela *Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de
24/07/97.
- Redação anterior:
- Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de
matrícula no INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de
"alvará", bem como de comprovante de inexistência de débito para com a
Seguridade Social, quando da concessão do "habite-se", por parte das
prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso VIII do art. 30 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).