Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - A matrícula da
empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 49 - A matrícula da empresa será efetuada nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
Art. 49 - A matrícula da empresa
será feita:
I -
(revogado)
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
Nota: nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.663-15,
22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de
21/11/98.
Redação anterior:
I - simultaneamente com a
inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o
caso;
II - perante o INSS no prazo de 30
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
II - (revogado)
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Nota: nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.663-15,
22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de
21/11/98.
Redação anterior:
I - simultaneamente com a
inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o
caso;
II - perante o INSS no prazo de 30
dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º - No caso de obra de
construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória
do responsável por sua execução, no prazo de 30 dias, contado do início de suas
atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 1º - No caso de obra de construção civil, a matrícula
deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua
execução, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando obterá
número cadastral básico, de caráter permanente.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 1º - Independentemente do
disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer
omissão
b) de obra de construção civil,
mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso
II.
§ 2º - (Revogado)
- Nota: Revogado pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- § 2º - O não-cumprimento do disposto no § 1º sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art.
92.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 2º - A unidade matriculada na
forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá " Certificado de Matrícula
" com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º - O não cumprimento do
disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de
28/05/09
- Redação anterior:
- § 3º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC,
por intermédio das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas e entidades neles registradas.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 3º - O não cumprimento do
disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste artigo, sujeita o
responsável a multa na forma estabelecida no art.
92 desta Lei.
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das
Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão,
obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações
posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de
18/06/19
- Redação anterior:
- § 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio DNRC,
por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas e entidades neles registradas.
Nota: Nova redação dada pela Lei
nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
§ 4º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08
Redação anterior:
§ 4º - O Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao INSS todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.
§ 5º - A matrícula atribuída
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado
especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com
o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou
vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as
instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com
os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e
demais implementos agrícolas.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de
20/06/08, DOU de 23/06/08
§ 6º - O disposto no § 5º deste
artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de
Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de
20/06/08, DOU de 23/06/08