Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 41 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº
449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
- Redação anterior:
- Art. 41 - (vetado).
- Nota: Vetado pela Lei nº 9.476, de
23/07/97, DOU de 24/07/97.
- Redação anterior:
- Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade
da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde
pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu
regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à
requisição.
- Veja:
- Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97,
art. 3º.