Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 41 - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 41 - (vetado).
Nota: Vetado pela Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97.
Redação anterior:
Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Veja:
Lei nº 9.476, de 23/07/97, DOU de 24/07/97, art. 3º.