Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - 8%; e

II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Parágrafo único - Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11