Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Capítulo V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
DOMÉSTICO
Art. 24 - A contribuição do
empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico
a seu serviço é de:
I - 8%; e
II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de
09/12/15 (RT 099/2015)
- Redação anterior:
- Art. 24 - A contribuição do empregador doméstico é de 12% do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único - Presentes os
elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá
contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob
pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/08/11,
DOU de 01/09/11