Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 8º - As propostas orçamentárias anuais ou
plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3
representantes, sendo 1 da área da saúde, 1 da área da previdência social e 1 da área
de assistência social.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 8º - A proposta de
orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos.
Nota: Nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 8º - As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão
elaboradas por Comissão integrada por 3 representantes, sendo 1 da área da saúde, 1 da
área da previdência social e 1 da área de assistência social.