Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 6º - Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.

§ 1º - O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo:

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.619, de 05/01/93

a) 4 representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1 da área de saúde, 1 da área de previdência social e 1 da área de assistência social;
b) 1 representante dos governos estaduais e 1 das prefeituras municipais;
c) 8 representantes da sociedade civil, sendo 4 trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e 4 empresários;
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.619, de 05/01/93
d) 3 representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º - O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.

§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 5º - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

§ 6º - O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou deum terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 dias para realização da reunião.

§ 7º - As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 8º - Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.

§ 9º - A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 dias.

§ 10 - Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Medida Provisória nº 2.143-34, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.143-35, de 27/07/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.143-36, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01, DOU de 01/09/01
Medida Provisória em vigor, em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
 
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 6º - (Revogado)
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98