Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 5º - As ações nas
áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no
Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema
Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
- Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Art. 5º - As ações nas áreas
de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma
harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social.
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.