Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

TÍTULO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 4º - A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

§ único - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.