Art. 55 - Fica reduzida
para 1% a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de
janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de
serviços de limpeza,
conservação,
segurança,
vigilância
e por locação de mão-de-obra, de que trata o art. 3º do
Decreto-lei nº 2.462, de 30/08/88.