Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 52 - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.