Legislação
Lei nº 7.713, de 22/12/88,
DOU de 23/12/88
Art. 51 - A isenção do
imposto de renda de que trata o art. 11, item 1, da Lei nº 7.256, de 27/11/84, não se
aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º itens I a V, da referida Lei, nem às
empresas que prestem serviços profissionais de
- corretor,
- despachante,
- ator,
- empresário e
- produtor de espetáculos
- públicos,
- cantor,
- músico,
- médico,
- dentista,
- enfermeiro,
- engenheiro,
- físico,
- químico,
- economista,
- contador,
- auditor,
- estatístico,
- administrador,
- programador,
- analista de sistema,
- advogado,
- psicólogo,
- professor,
- jornalista,
- publicitário,
- ou assemelhados,
- e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.