Legislação
Art. 46 - Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 01/0189, pelos fundos em condomínio e clubes de investimento.
§ único - Ocorrerá a retenção do imposto na fonte se o título, obrigação ou aplicação não tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma nominativa não endossável ou escritural que assegure sua identificação. Nesse caso, poderá o fundo beneficiário pleitear a restituição da parcela do imposto que o corresponder ao rendimento proporcional ao período em que o título, obrigação ou aplicação tiver permanecido em sua propriedade.