Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 44 - O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta Lei.