Legislação
Art. 43 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras, inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos:
- a) em aplicações em fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-lei nº 2.458, de 25/08/88;
- b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo igual ou inferior a 29 dias, tributadas nos termos do Decreto-lei nº 2.394, de 21/12/87.
§ 3º - As operações financeiras de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o beneficiário do rendimento não se identificar, serão tributadas à alíquota de 9%, incidente sobre o rendimento nominal.
§ 4º - Considera-se rendimento real a diferença entre o valor da cessão, liquidação ou resgate da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos índices de variação da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º - No caso dos fundos em condomínio e clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos diretamente pelo quotista.
§ 6º - O imposto deverá ser retido pela fonte pagadora:
- a) no caso de fundos em condomínio e clubes de investimento, no resgate;
- b) no caso de cadernetas de poupança, na data do pagamento ou crédito dos rendimentos;
- c) no caso de operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
- d) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate.
§ 7º - (vetado).
§ 8º - No caso de aplicações em fundos em condomínio e clubes de investimento, efetuadas até 31/12/88, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota no dia 01/01/89.
§ 9º - No caso de depósito em caderneta de poupança, efetuado até 31/12/88, o rendimento real será determinado a partir do 1º dia posterior ao do primeiro crédito efetuado na conta do beneficiário do mês de janeiro de 1989.
§ 10 - No caso de cadernetas de poupança, o imposto de que trata este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a 60 OTNs vigente para o mês.
§ 11 - Na determinação da base de cálculo do imposto será excluída a parcela de rendimentos intermediários, recebida e já tributada na fonte.