Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 38 - O disposto no art. 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26/12/77, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados anteriormente à data da vigência desta Lei.