Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 35 - O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.

§ 1º - Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;
b) adição do valor de reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;
c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma a alínea "a", que tenham sido baixadas no curso do período-base;
d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - Não poderão ser compensados os prejuízos:

a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;
b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/77.

§ 3º - O disposto nas alíneas "a" e "c" do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando constituídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

§ 4º - O imposto de que trata este artigo.

a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;
b) poderá ser compensado, pela beneficiária pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu próprio lucro líquido;
c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior;

§ 5º - É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condomínio e clubes de investimento.

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.