Legislação
Art. 34 - Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores, relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-lei nºs 157, de 10/02/67 e 880, de 18/09/69, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos a cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.
§ único - Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.