Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 33 - Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25%, no momento da alienação do bem ou direito.

§ único - O imposto deverá ser pago no prazo de 15 dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.