Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 32 - Fiam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%:

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteiro, dos títulos de economia, denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

§ 1º - A alíquota prevista neste artigo será de 15% em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 3º - (vetado).