Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 31 - Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário:

I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

II - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21/11/86.

§ 1º - O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.

§ 2º - (vetado).