Legislação
Art. 28 - (revogado)
Nota: Revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90, art. 33
Redação anterior:
Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com retenção do imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do pagamento ou crédito.
§ 1º - Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro.
§ 2º - As pessoas físicas o jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 5 OTNs por documento.
§ 3º - A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto de renda devido.
§ 4º - na mesma pernalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.