Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 17 - O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser convertido em quantidade de OTN, de acordo com o valor desta, na data do pagamento.

§ 1º - Na falta de documento que comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens.

§ 2º - Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaraão de bens, poderão ser convertidos na forma do § anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano de aquisição.

§ 3º - No caso do § anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.

§ 4º No caso de aquisição com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela, o valor da OTN vigente no mês do pagamento.