Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 15 - Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localização, a partir do exercício de 1989, deverão ser registrados na declaração de bens em quantidade de OTN.

§ 1º - Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes do patrimônio do contribuinte em 31/12/88 deverão constar na declaração de bens do exercício de 1989, pelo valor de aquisição em cruzados e em quantidade de OTN.

§ 2º - Não será considerada acréscimo patrimonial tributável a inclusão na declaração de bens e direitos não registrados nas declarações dos exercícios anteriores, em razão de dispensa prevista em ato normativo.