Legislação
Art. 14 - (revogado).
Nota: Art. 14 revogado pela
Lei nº 8.383, de 30/12/91.
Redação anterior:
Art. 14 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda poderão ser deduzidas:
I - (revogado pela Lei nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90).
Redação anterior:
I - no que exceder a 5% do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos pagamentos feitos
pela pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
terapeutas ocupacionais e hospitais;
II - a quantia equivalente a 4 OTNs por dependente, no mês, até o limite de 5
dependentes.
§§ 1º a 7º - I - (revogados pela Lei
nº 8.134, de 27/12/90, DOU de 28/12/90).
Redação anterior:
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a
empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País destinados à cobertura de
despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica,
odontológica e hospitalar.
§ 2º - Quando montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da
base de cálculo do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente, poderá
ser deduzido no mês subsequente, no que ultrapassar a 5% do rendimento bruto do mês de
dedução.
§ 3º - Não se incluem entre as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas
por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 4º - O disposto neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte
relativo ao seu próprio tratamento ou, quando não aufiram rendimentos tributáveis, o de
seus dependentes econômicos.
§ 5º - A dedução a que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, quando o beneficiário for
pessoa física, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 6º - Para cálculo do imposto a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a
indicação de que trata o § anterior deverá ser entregue à fonte pagadora, que ficará
responsável por sua guarda e exibição ao fisco.
§ 7º - No caso do § anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a aentrega
do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução no próprio mês;
após esse prazo, a dedução poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido
monetariamente.