Legislação
Art. 13 - (revogado).
Nota: Art. 13 revogado pela
Lei nº 8.383, de 30/12/91.
Redação anterior:
Art. 13 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto
de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos
ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais.