Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 13 - (revogado).

Nota: Art. 13 revogado pela Lei nº 8.383, de 30/12/91.
Redação anterior:
Art. 13 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.