Legislação
Art. 11 - Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incidência do imposto;
- I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
- II - os emolumentos pagos a terceiros;
- III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.