Legislação
Art. 10 - O imposto incidirá sobre 10% do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-lei nº 227, de 28/02/67, remunerado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 318, de 14/03/67, na venda a empresas legalmente habiitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
§ único - A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.