Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 435 - ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

Nota: Criada pela Resolução nº 185, de 14/09/12, DEJT, de 25/09/12