Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 394 - Art. 462 do CPC. Fato superveniente.
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.