Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 363 - Contrato nulo. Efeitos

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Histórico:
Redação dada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002
Redação original - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicada DJ 13.10.2000 - Republicada DJ 10.11.2000
Diário da Justiça da União, Seção 1, de 19.11.2003, pp. 394/404
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Contrato nulo. Efeitos
A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Res. 97/2000 DJ 18-09-2000) Republicado DJ 13-10-2000. Republicado DJ 10-11-2000.