Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 327 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 174, de 24/05/11, DEJT de 27/05/11
Redação anterior:
Súmula nº 327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Histórico: Redação original - Res. 19/1993, DJ 21.12.1993
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Aposentadoria. Complementação. Prescrição
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente as parcelas anteriores ao biênio.