Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 308 - Prescrição qüinqüenal

(INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 204 DA SDI-1)

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05. 11. 1992)

 
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 129, de 05/04/05, DJU de 20/04/05
Redação anterior:
Enunciado nº 308 - Prescrição qüinqüenal
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)