Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 303 - FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
(INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 9,71, 72 E 73 DA SDI-1)I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
- a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; (ex-OJ nº 09 incorporada pela Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
- b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - Res 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
(ex-OJ nº 71 - Inserida em 03.06.1996)III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
(ex-OJs nº 72 - Inserida em 25.11.1996 e nº 73 - Inserida em 03.06.1996 )